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Indicação - (13175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, no sentido de realizar a obra de pavimentação asfáltica na Rua Juruá, situada no Núcleo Rural Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com amparo no art. 143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, no sentido de realizar a obra de pavimentação asfáltica na Rua Juruá, situada no Núcleo Rural Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama – RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Com extensão aproximada de 2,7km, a Rua Juruá está localizada em Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama – RA II, e interliga a DF-475 com a VC-341. É rota do transporte escolar.

Mapa: Ponte Alta do Gama. O trecho da Rua Juruá está destacado em amarelo.
Na referida rua, o percurso acontece em via de terra, sendo um problema no período chuvoso, pois o acesso a determinados pontos de embarque e desembarque realizados pelos veículos não tem como ser realizado, por causa dos buracos e pontos de alagamento.
A manutenção das estradas é outra dificuldade, além de que existem muitas curvas, pedras soltas, areia fofa, lama quando chove, exigindo do condutor do veículo muita habilidade para não ficar atolado.
O problema se agrava em razão da via ser rota do transporte escolar. A ausência de condições mínimas de trafegabilidade prejudica o acesso do estudante à escola e traduz-se em descaso no que diz respeito a segurança, conforto e higiene dos alunos.

O transporte escolar se apresenta como um dos importantes elementos para a garantia da Educação, estando associado à questão da igualdade de condições de acesso e ao aumento do número de permanências de alunos na escola, como também à gratuidade do ensino público.
Tal enunciado é preconizado na Constituição Federal de 1988, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, nos seguintes termos:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 206 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
Art. 208 O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:
Art. 54 É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL:
Art.4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Isto é tão mais relevante em um contexto de zona rural, porquanto nessas áreas o acesso à infraestrutura escolar costuma ser obstado em razão de dificuldades no deslocamento dos estudantes, devido as características geográficas como a topografia e o clima, dificultando o trajeto até a escola. Também por isso a evasão escolar, baixo nível de instrução, repetência e defasagem idade-série são indicadores fortemente presentes na escolaridade dessa população.
Por fim, é oportuno frisar que recentemente o Governo do Distrito Federal lançou o programa “Caminho das Escolas”, que tem levado asfalto às vias de acesso as escolas de ensino da área rural do Distrito Federal. Os objetivos deste programa amoldam-se as finalidades desta indicação, uma vez que a Rua Juruá é via de acesso às escolas como: de Ensino Fundamental do Parque do Riacho, CEF Ponte Alta Norte do Gama, Escola Classe Ponte Alta Norte, CED Ponte Alta do Baixo, entre outras.
Diante do exposto e considerando o mérito e o alcance social da medida, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da proposição.
Sala das Sessões, em…
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2021, às 18:38:40 -
Indicação - (13170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap e do Departamento de Estrada de Rodagem - DER/DF, a construção de balão próximo a Estrada do Sol, no cruzamento de acesso à São Sebastião (RA-XIV), na altura do Condomínio Quintas da Alvorada, Região Administrativa do Jardim Botânico- RA XXVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap e do Departamento de Estrada de Rodagem - DER/DF, a construção de balão próximo a Estrada do Sol, no cruzamento de acesso à São Sebastião (RA-XIV), na altura do Condomínio Quintas da Alvorada, Região Administrativa do Jardim Botânico- RA XXVII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo contribuir para segurança dos moradores da região, que se encontra em uma precariedade, necessitando urgentemente de uma adequada sinalização e pintura.
Vale ressaltar que a realização de via alternativa nas vias é um componente necessário nas ruas das cidades por ser a área na qual o pedestre tem prioridade sobre os veículos, visando a lhe oferecer o máximo de segurança no ato de atravessar a pista de rolamento. Garantindo a segurança dos pedestres durante a travessia das vias.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, dispõe que é prioridade do DF, nos seguintes termos;
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
VII - garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
(...)
Ressalta-se que, o artigo 71 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe sobre as boas condições das faixas e passagens de pedestres (segundo os conceitos previstos no Anexo I do CTB, estas passagens são: as passarelas e as passagens subterrâneas, definidas, respectivamente, como "obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres" e "obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos").
As faixas de travessia de pedestres constituem uma das marcas transversais, integrantes da sinalização horizontal de trânsito, podendo ser do tipo zebrada ou paralela, devendo atender às especificações da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 236/07.
A obrigação de manter estes locais em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização, é do órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via, de acordo com as competências do Sistema Nacional de Trânsito, o que significa que, nas vias urbanas, tal atribuição recai sobre o órgão de trânsito municipal e, nas vias rurais, sobre o órgão rodoviário da União, Estados ou Municípios, a depender do tipo de rodovia, na conformidade dos artigos 24, inciso III, e 21, inciso III, ambos tratando da competência, destes órgãos, em "implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário".
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões , em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2021, às 14:24:46 -
Requerimento - (13176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Requer a realização de Audiência Pública Remota, em 26 de agosto de 2021, para debater sobre a poluição do Rio Melchior.
Excelentíssimo Senhor Presidente Da Câmara Legislativa Do Distrito Federal:
Nos termos da Resolução nº 319, de 2020, desta Câmara Legislativa e artigo 56, II do RICLDF, requeiro a realização de Audiência Pública Remota, em 26 de agosto de 2021, às 19h, para debater sobre a poluição do Rio Melchior.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo debater sobre a situação do Rio Melchior, que passa pelas cidades de Ceilândia e Samambaia.
No ano corrente houve três rompimentos em adutoras de esgoto da Caesb, que tem duas estações de tratamento naquele rio: a ETE Melchior e a ETE Samambaia. Já em 2019 houve vazamento de chorume do aterro sanitário.
Defensores do Rio reiteram que do Parque do Cortado (córrego que forma o rio Melchior) até a ETE, o corpo hídrico está com águas cristalinas, mas depois muda e a poluição se faz presente. O rio deve ser reservado como um todo e não somente uma parte.
São vários danos e prejuízos preocupantes, tendo em vista que o Melchior tem valor não só ambiental, mas social para a comunidade.
Assim, deve-se discutir ações para preservação e despoluição do referido Rio, e a possibilidade de alteração de sua classe para outra menos permissiva.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação deste requerimento em prol da preservação do meio ambiente do Distrito Federal.
Sala das Sessões em, 17 de agosto de 2021.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 15:34:21
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2021, às 10:26:20
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2021, às 11:58:26 -
Despacho - 6 - SELEG - (13172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Servidor(a), em 17/08/2021, às 14:34:58 -
Despacho - 5 - SELEG - (13174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Servidor(a), em 17/08/2021, às 14:45:37
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